A escada ponteana
No primeiro degrau temos o plano de existência que trata da necessidade de estarem presentes os elementos nucleares e estruturais do negocio jurídico para que ele possa existir. E traz substantivos sem adjetivos como:
Partes (ou agentes),vontade,objeto, e forma. Vale lembra que o Código Civil de 2002 não estabeleceu os elementos constitutivos do negócio jurídico, fixando, logo de início requisitos de validade e não de existência como Pontes de Miranda.Portanto a escada ponteana não é contemplada no CC/2002,sendo utilizada ainda para casos anteriores a promulgação desta norma.
Já no Plano da Validade os substantivos recebem adjetivos, conforme art.104 do CC/2002:
PARTES ou agente capazes: As partes devem ter a capacidade civil plena para os atos da vida civil exemplificando quando um menor de 16 anos for parte de um negocio jurídico sem a representação de seus pais, tutores ou curadores este negócio será nulo. (Art.166,I,do CC)
Vontade ou consentimento livre: A declaração de vontade é fundamental para que a celebração do negócio jurídico aconteça. Ela pode ser expressa (escrita ou falada) ou tacita quando decorre do comportamento do agente.
O silêncio pode produzir efeitos, conforme prescreve o artigo111 do CC/02:·.
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
O silêncio, também, pode ser considerado manifestação de vontade conforme o artigo 432 do Código Civil:
Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.
Objeto lícito,