direito
O negócio jurídico pode ser conceituado como sendo toda a ação humana, de autonomia privada, com a qual os particulares regulam por si os próprios interesses, havendo uma composição de vontades, cujo conteúdo deve ser lícito.
Negócio jurídico é o acordo de vontades, que surge da participação humana e projeta efeitos desejados e criados por ela, tendo por fim a aquisição, modificação, transferência ou extinção de direitos. Há, nesse passo, uma composição de interesses (é o exemplo típico dos contratos), tendo a declaração de vontades um fim negocial.
O negócio jurídico típico é o contrato. O casamento é um negócio jurídico especial ou sui generis.
O negócio jurídico é o principal instrumento que as pessoas têm para realizar seus interesses.
O Código Civil de 2002 não conceitua o negócio jurídico. E referido diploma apenas demonstra quais são os seus elementos estruturais (art. 104, CC).
O cerne principal do negócio, a manifestação da vontade, sofreu um verdadeiro impacto, apontando alguns autores que é praticamente impossível hoje a sua manifestação inequívoca e plena.
Hoje se tornaram raras as manifestações de vontade plenas e inequívocas nos contratos em geral.
O contrato estanque concebido à luz do pacta sunt servanda, da regra de que o mesmo sempre faz lei entre as partes, simplesmente não existe mais. Os princípios contratuais, caso da função social e da boa-fé objetiva, trouxeram uma nova forma de visualização dos contratos.
Planos (dimensões) do negócio jurídico. A Escada Ponteana.
Para compreender o fenômeno jurídico é necessário o estudo dos três diferentes planos:
Existência, Validade e Eficácia.
A teoria da Escada Ponteana ou Escada Ponteana foi criada pelo grande jurista Pontes de Miranda.
Plano da existência – relativo ao ser, isto é, à sua estruturação, de acordo com a presença de elementos básicos, fundamentais, para que possa ser admitido, considerado.
Neste plano, estão os seus elementos mínimos,