Existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos
Quando, no mundo dos fatos, tem-se a ocorrência daquilo que a norma previa, a mesma recai sobre o fato, transformando-o em jurídico. É a incidência da norma que determina a existência jurídica, a entrada daquele acontecimento do mundo jurídico. O fato, agora jurídico, entre no mundo do direito para que produza efeitos, para que seja dotado de eficácia jurídica. O que se pode concluir disso é que a análise de um fato jurídico, então, dá-se em dois planos: o da existência e o da eficácia. Sendo o negócio jurídico uma espécie, embora especial, de fato jurídico, dever-se-á atentar também para esses dois níveis, mas com um porém. Como os efeitos do negócio jurídico dependem dos efeitos manifestados como queridos, o direito exige mais um plano, o da validade. Além de se verificar os elementos de existência e os fatores de eficácia, portanto, torna-se igualmente imprescindível avaliar os requisitos de validade na declaração de vontade. Vale dizer, todavia, que é possível um negócio jurídico passar do plano da existência direto para o da eficácia. No caso do casamento putativo, por exemplo, há matrimônio, existe casamento, mas o mesmo é inválido. Se houver boa-fé das partes, há produção de efeitos enquanto a declaração de invalidade não for proferida.
II – O plano da existência e os elementos do negócio jurídico
São os elementos do negócio jurídico tudo aquilo que compõe a sua existência no mundo do direito. A doutrina tradicional classifica esses elementos em essenciais, naturais e acidentais.
• Essenciais: são pressupostos de existência do negócio jurídico, uma vez que se referem à sua estrutura. São eles o agente, a declaração de vontade, o objeto e a forma.
• Naturais: derivam do próprio ato, da natureza do negócio, sem que se exija expressa menção.
• Acidentais: acrescentam-se ao ato para modificar alguma de suas características naturais. São, portanto, desnecessários à formação do ato; fazem parte de cláusulas acessórias