NEG CIO JUR DICO Resumo Livro
Antônio Junqueira de Azevedo
Capítulo Primeiro – Definição do Negócio Jurídico
A doutrina atual define o negócio como ato de vontade que tem por objetivo a produção de efeitos
(relação com a gênese dele autonomia da vontade) ou como preceito – ou norma jurídica concreta que tira sua validade da norma abstrata imediatamente superior (relação com sua função e atende ao caráter juridicamente vinculante de seus efeitos auto-regramento da vontade);
Autonomia da vontade: relacionada, então, ao momento inicial, à liberdade para praticar o ato;
Auto-regramento da vontade: momento final; efeitos resultantes do ato;
Definições pela gênese, ou voluntaristas. Crítica
Definição voluntarista: negócio jurídico enquanto manifestação de vontade (ou ato de vontade) que se destina a produzir efeitos jurídicos (ou fins práticos tutelados pelo ordenamento). Adotada por Clóvis
Beviláqua,
Washington de Barros
Monteiro,
Silvio
Rodrigues
etc.
“ A vontade dos efeitos (jurídicos ou práticos) que caracteriza o negócio jurídico”;
Críticas: Existem casos em que os efeitos que resultaram do ato não foram previstos, nem desejados, mas ele continua sendo um negócio jurídico válido (defeito lógico). Além do mais, tal definição é baseada em uma perspectiva lastreada no dogma da vontade;
Definições pela função ou objetivas. Crítica
Definição objetiva: negócio como “comando concreto ao qual o ordenamento jurídico reconhece eficácia vinculante”. Kelsen trabalha com tal conceito como fato criador de Direito.
Crítica: “o conteúdo no negócio é elevado a preceito jurídico por um processo de recepção do ordenamento, mas que esse conteúdo, por si só, não é preceito jurídico” do negócio, podem surgir apenas relações jurídicas (autonomia privada como fonte de relações, não de normas); Tal concepção não abrange, por exemplo, o negócio nulo;
Definição de negócio jurídico. Definição pela estrutura
O negócio jurídico pode ser visto como