Azevedo
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(AZEVEDO, 2002, p. 4).
Essa posição se prende à sua gênese, ou à sua função, com o que atende principalmente à formação do ato, à vontade que lhe dá origem (autonomia da vontade). É a adotada pela corrente dos voluntaristas e é a posição dominante na doutrina brasileira (AZEVEDO, 2002, p. 1 e 4).
Azevedo, assim como Betti, critica a concepção voluntarista, entendendo que a vontade não é elemento necessário para a existência do negócio (plano da existência), sendo importante apenas para a sua validade e eficácia (AZEVEDO, 2002, p. 7-9).
2) Como preceito: o negócio jurídico constitui um comando concreto ao qual o ordenamento jurídico reconhece eficácia vinculante (AZEVEDO, 2002, p. 12).
É considerado até mesmo como norma jurídica concreta, que tira sua validade de norma abstrata imediatamente superior, dentro de uma concepção escalonada de normas jurídicas supra e infra-ordenadas, com o que atende, principalmente, ao caráter vinculante de seus efeitos (auto-regramento da vontade) (AZEVEDO, 2002, p. 2).
Trata-se da corrente objetiva ou preceptiva, adotada por Emílio Betti, dentre outros, cuja definição se dá pela função, ligada ao momento final, aos efeitos (regras) que do ato resultam (AZEVEDO, 2002, p. 11). Betti nega que a vontade se encontre, no negócio, em primeiro plano, e a concordância entre os efeitos jurídicos e a função ou razão (causa) do negócio também deva, ela própria, ser querida como se pretende quando se postula uma vontade individual orientada para os efeitos jurídicos. Para ele, em primeiro plano está o regulamento de interesses e, em segundo, a vontade.
Azevedo entende que essa concepção peca pelo mesmo unilateralismo das teorias subjetivas, uma vez que a transformação do negócio em norma jurídica concreta é artificial. Cita que o próprio Betti