Usurpacao
Direito Penal II-2.3-A. Da Usurpação (Art. 161 e 162-CP)
(Apossamentos indevidos ou turbações referentes a imóveis, águas ou semoventes).
2.3-A. 1-Alteração de limites: Art. 161. Suprimir ou deslocar tapume marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia: Pena-detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses e multa. Consiste em fazer desaparecer ou mudar de lugar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória em propriedade imóvel, para dela se apossar em parte ou totalmente. Uma corrente entende que se trata de crime próprio, podendo ser praticado apenas pelo vizinho do imóvel contíguo e, outra ampliando o sujeito ativo para qualquer pessoa com interesse na ação, como o possuidor ou futuro comprador do imóvel contíguo, herdeiro, um co-proprietário contra outro, quando tiverem suas partes demarcadas. Crime formal. Consuma-se na supressão ou deslocamento do sinal divisório, mesmo sem o proveito do agente. Admite tentativa.
2.3-A. 2-Usurpação de águas: art. 161 § 1º. Na mesma pena incorre quem:
I – desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias; (detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses e multa)
Ocorre com o desvio do seu curso natural ou represamento de águas alheias, em proveito próprio ou de outrem, causando prejuízo a uma propriedade pública ou privada.
2.3-A. 3-Esbulho possessório: Art. 161 § 1º, II: II – invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
§ 2º. Se o agente usa violência, incorre também na pena a esta cominada;
§ 3º. Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Esbulhar é tomar posse de imóvel alheio expulsando o possuidor. O esbulho possessório, portanto, consiste na invasão de terreno ou edifício alheio com violência a pessoa ou grave ameaça, ou ainda em