Usurpacao codigo penal
Alem de se cuidar da integridade física e da vida da pessoa humana, viu-se que a legislação penal cuidou por tratar também dos bens, sejam estes imóveis ou não. No tópico atual trataremos de abordar sobre os imóveis, e mais especificamente sobre o crime de usurpação que consiste segundo definição do dicionário Aurélio: obter sem direito.
O primeiro crime de usurpação no capitulo 3 a ser tratado e o da alteração de limites definindo que: "Alteração de limites: Art. 161. Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia. Pena - detenção, de um a seis meses, e multa". Ve-se que e deixado bem claro na legislação que não e a mera alteração de limites que ira classificar o delito, mas também a intenção de apropriação sobre o determinado terreno.
Essa alteração de limite pode ser feita pelo deslocamento de marco ou de tapume, sendo a diferença entre os dois meramente física, onde o primeiro consiste em uma demarcacao simples corpórea do próprio ambiente como uma pedra, um poste, tocos de madeira entre outros, e o segundo em cercas ou muros.
Como esse crime só pode ser praticado por quem e proprietário do terreno vizinho e a vitima só pode ser o proprietário do lugar, ele e classificado como próprio tanto no sujeito ativo como no passivo; também e classificado como doloso(há intençao na apropriacao do bem imovel), formal(nao e necessaria a apropriacao do local, apenas a alteracao de limite com o intuito de apropriacao) e comissivo. Essa penalidade tem como intuito proteger o bem juridico em questao que e a propriedade e a posse de coisa imovel, e tem sua consumaçao feita como ja citamos acima a partir do deslocamento de sinal que demarque a propriedade, sendo a tentativa admissivel como em casos que a usurpacao nao e feita por motivos alheios a sua vontade. Como e um crime doloso, não admite-se modalidade culposa(tem que haver dolo em