Da usurpação
O presente trabalho tem o objetivo de apresentar, de forma bastante clara, os aspectos gerais dos crimes contra o patrimônio, especificamente o Crime de Usurpação, previsto no art. 161 ao 162 e o Crime do Dano art. 163 ao 167, previstos no Capitulo III do Título II da Parte Especial do Código Penal. Dessa forma, serão apresentadas algumas generalidades, como conceitos, objetividades jurídicas, sujeitos ativos e passivos, elementos subjetivos, da ação penal, da consumação e tentativas dos crimes.
Da Usurpação
1.1- Alteração de limites
“Art. 161, caput - Suprimir ou deslocar tapume marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena-detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses e multa.”
Consiste em fazer desaparecer ou mudar de lugar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória em propriedade imóvel, para dela se apossar em parte ou totalmente. Uma corrente entende que se trata de crime próprio, podendo ser praticado apenas pelo vizinho do imóvel contíguo e, outra ampliando o sujeito ativo para qualquer pessoa com interesse na ação, como o possuidor ou futuro comprador do imóvel contíguo, herdeiro, um co-proprietário contra outro, quando tiverem suas partes demarcadas.
1.1.1 Objetividade Jurídica
Visa a lei resguardar a posse e a propriedade dos bens imóveis.
1.1.2 Tipo Objetivo
Neste aspecto esse tipo penal admite duas condutas típicas alternativas, a supressão e o deslocamento. No primeiro caso, a supressão é a total retirada do marco divisório, já o deslocamento, é quando ocorre o afastamento do marco divisório do local correto, de modo a aumentar a área do agente.
1.1.3 Elemento subjetivo
Neste caco é necessário que o agente tenha intenção de apropriar-se, no todo ou em parte, da propriedade alheia, por meio da supressão ou deslocamento do marco divisório.
1.1.4 Sujeito ativo e sujeito