da usurpação e do dano
Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem: Usurpação de águas
I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias; Esbulho possessório
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
§ 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. Alteração de limites Elementos do tipo: Suprimir ou deslocar
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Tapume, marco ou qualquer sinal indicativo de linha divisória
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Para apropriar-se, no todo ou em parte
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de coisa imóvel alheia Suprimir ou deslocar – Suprimir significa eliminar, destruir, retirar, fazer desaparecer e deslocar significa afastar, mudar de lugar. Tapume, marco ou qualquer sinal indicativo de linha divisória – são os sinais identificadores do limite da propriedade imóvel, valendo-se o legislador de mero rol exemplificativo ao enumerar tapume ou marco. Para apropriar-se, no todo ou em parte – Deve existir a intenção do agente tomar algo que não lhe pertença, integralmente ou não, aumentando-lhe a propriedade ou posse. De coisa imóvel alheia – Trata-se da propriedade imóvel, compreendendo tanto a pública quanto a privada. Bem jurídico: A posse e a propriedade. Sujeito Ativo: O proprietário ou possuidor1[1] que altera o limite de propriedade com o fim de apropriar-se dela. Questão controvertida refere-se à possibilidade de condômino figurar no pólo ativo. Magalhães Noronha2[2] entende que é possível desde que se trate de condomínio pro diviso, onde existe composse de direito e divisão de fato, no