USURPAÇÃO

2617 palavras 11 páginas
USURPAÇÃO – ARTIGO 161

Alteração de limites
Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem:
Usurpação de águas
I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
Esbulho possessório
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
§ 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

ALTERAÇÃO DE LIMITES – ARTIGO 161, caput

CONCEITO E OBJETIVIDADE JURÍDICA
O CP. protege a posse e a propriedade dos bens móveis.

SUJEITOS DO DELITO
SUJEITO ATIVO: só pode ser proprietário do prédio contíguo àquele em que é realizada a alteração de limites.
SUJEITO PASSIVO: é o proprietário ou possuidor do imóvel em que a conduta típica é realizada. Possuidor indireto.

ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO
A conduta típica consiste em suprimir (fazer desaparecer) ou deslocar (tirar do lugar) tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória. causando confusão ou dúvida quanto aos limites do imóvel . Ausência de risco de confusão: exclui o crime .
Tapumes: são cercas vivas, arames farpados, etc..
Marcos: são sinais de pedra, madeira, cimento, etc..
Colocação de marco novo: Não configura delito (falha da lei).
Muro divisório de prédios urbanos: Entendeu-se inexistir delito em sua alteração.

ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO
Punível somente a título de dolo, consistente na vontade de suprimir ou deslocar, exige, entretanto, outro elemento subjetivo do tipo, contido na expressão “.. para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel..”.
Assim, não basta que o agente aja

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