Usurpação de função publica
Usurpar o exercício de função pública é investir-se nela e executá-la indevidamente. É imprescindível o exercício de atos inerentes à função pública, sendo uma mera contravenção penal o ato de apenas apresentar-se com FP. Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Objeto Jurídico – é a Administração Pública
Objeto Material – é a função pública
Sujeito Ativo – qualquer pessoa, inclusive o funcionário público
Sujeito Passivo – é o Estado
Tipo Objetivos – Usurpar (alcançar sem direito ou com fraude) o exercício de função pública.
Tipo Subjetivo – dolo
Concurso de Pessoas: é possível. Ex: funcionários de uma copiadora utilizavam carimbos de autenticação pertencentes ao 4º Ofício de Notas de Brasília/DF - fornecidos pelo próprio Tabelião -, em cópias de documentos, encaminhando-as, posteriormente, ao cartório, para a aposição de assinaturas por escreventes autorizados.
Consumação: O crime é consumado com a prática do primeiro ato de ofício, independente do resultado, ou seja, não importando se o exercício da função usurpada é gratuito ou oneroso .
Tentativa: É possível, desde que a prática do ato criminoso exija um caminho, ou seja, haja uma vertente de intenção de lucro qualquer ou prestígio do agente ativo do delito
Classificação – comum, formal, de forma livre, comissivo, instantâneo, unissubjetivo, plurissubsistente
Figura qualificada pelo resultado – Art. 328, parágrafo único - a pena é de reclusão, de 2 a 5 anos, e multa, se do fato resulta vantagem ao agente.
Referencia Bibliográfica