Da usurpação
ART. 161- Alteração de limites
Objeto jurídico-> O bem jurídico que aqui a lei busca tutelar é a propriedade e a posse dos bens imóveis.
Sujeito ativo-> Só poderá ser o proprietário do imóvel vizinho daquele que teve suas limitações alteradas.
Sujeito passivo-> è o proprietário do imóvel cuja limitação foi alterada.
Elementos objetivos: SUPRIMIR= é omitir, eliminar. DESLOCAR- tirar do lugar competente, mudar localidade. QUALQUER OUTRO SINAL INDICATIVO= é qualquer outra forma de sinalizar divisa entre propriedades (vala, cerca, etc).
§ 1º- DESVIAR OU REPRESAR ÁGUAS ALHEIAS= desviar consiste na mudança do curso da água, e represar é a simples obstrução do fluxo fluvial.
§2º- USO DE VIOLÊNCIA= se o agente utilizar-se de violência, será passivo da pena atribuída a esta.
Elementos subjetivos-> é o dolo, consubstanciando-se inclusive, com o animus apropriandi.
Consumação-> a consumação ocorre no momento em que o agente suprime ou desloca o artifício utilizado para delimitar as divisas adentrando assim a propriedade alheia.
Tentativa-> é plenamente cabível, ocorre quando o agente é flagrado suprimindo ou deslocando o marco divisional, ou ainda, quando invade a propriedade no caso do § 1º, II.
ART. 162- Supressão ou alteração de marcas em animais.
Objeto jurídico-> o bem jurídico tutelado é a posse e a propriedade dos semoventes.
Sujeitos-> trata-se de crime comum, portanto qualquer pessoa pode ser sujeito ativo ou passivo.
Elementos objetivos: SUPRIMIR= é omitir ou eliminar. ALTERAR= é mudar, corromper. INDEVIDAMENTE= sem a permissão do proprietário. MARCA OU SINAL= neste caso, geralmente trata-se de um símbolo ou as iniciais do proprietário, gravadas a ferro quente ou reação química, na pele do animal.
Elemento subjetivo-> subsiste a título de dolo.
Consumação-> consuma-se com o ato de alterar ou corromper a marca ou sinal.
Tentativa-> é plenamente cabível. Ex: é flagrado o animal em decúbito e o cowboy