Usucapião
A Usucapião tem o nome originado na expressão usucapio que significava tomar pelo uso ou em relação ao seu uso. A Usucapião é o modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais, pela posse continuada durante certo lapso de tempo, acrescida de demais requisitos legais. A posse é o poder de fato sobre a coisa e a propriedade é o poder de direito nela incidente. O fato objetivo da posse unido ao tempo, como força que opera a transformação do fato em direito, e a constatação dos demais requisitos legais, confere juridicidade a uma situação de fato, convertendo-se em propriedade. A usucapião é uma forma jurídica de solução de tensões derivadas do confronto entre a posse e a propriedade entre a posse e a propriedade.
O fundamento da usucapião é a consolidação da propriedade. Aquele proprietário desidioso, que não cuida do seu patrimônio, deve ser privado da coisa, em favor daquele que, unindo posse e tempo, deseja consolidar e pacificar a sua situação perante o bem e a sociedade. O fim social da propriedade de acordo com a Constituição Federal é a Moradia ou Produção.
Os modos de aquisição de propriedade podem ser originários ou derivados. Na aquisição originária o novo proprietário não mantém qualquer relação de direito real ou obrigacional com o seu antecessor, pois não obtém o bem do antigo proprietário, mas contra ele. O fundamento da usucapião além de representar um prêmio àquele que por um período significativo imprimiu ao bem uma aparente destinação de proprietário, também importa em sanção ao proprietário desidioso e inerte que não tutelou o seu direito em face da posse exercida por outrem. A sentença de procedência da ação de usucapião apenas reconhece o domínio adquirido com a satisfação dos requisitos legais, sendo a sentença atributiva somente no tocante à constituição da propriedade em nome do usucapiente, no registro imobiliário.
Se a propriedade é adquirida por modo originário, não há vinculo entre a propriedade atual e