Usucapião
1) Conceito
A expressão usucapião deriva do latim usucapio, de usucapere, ou seja, tomar (capere) ou adquirir algo pelo uso. Pode ser usada no gênero masculino, como o faz o Código Civil de 1916, ou no gênero feminino (fiel a origem latina do termo) como no Código Civil de 2002, sendo autorizadas as duas formas no vernáculo.
A usucapião é um instituto antiquíssimo, anterior a Lei das 12 Tábuas (450 a.C.), que já apontava a posse durante determinado tempo como requisito indispensável. O direito romano aprimorou a usucapião (nas fases pré-clássica, clássica e pós-clássica), fundando seus elementos caracterizadores que vigoram até os dias atuais (essa é a lição do ministro José Carlos Moreira Alves em seu "Direito Romano", 11ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1999, vol. 1, págs. 311 a 316).
Assim, usucapião é direito autônomo consistente em uma das formas de aquisição da propriedade de bem móvel ou imóvel, desde que preenchidas as exigências previstas na ordem jurídica. Como define o civilista português Menezes Cordeiro, da Universidade de Lisboa, a usucapião é "a constituição, facultada ao possuidor, do direito real correspondente à sua posse, desde que esta, dotada de certas características, se tenha mantido pelo lapso de tempo determinado na lei" (Menezes Cordeiro, "Direitos Reais", Lisboa: Lex, 1979, pág. 467).
2) Fundamentos
Se fundamenta no propósito de consolidação da propriedade, pois, por seu intermédio empresta-se base jurídica a mera situação de fato. Assim, de um lado estimula o legislador a parte social e de outro diminui para o proprietário o ônus da prova de seu domínio.
Com efeito, para provar o domínio deve o seu titular, em rigor, exibir não só a prova de sua aquisição, como também a prova da aquisição por parte de seus antecessores. Por outro lado, a usucapião da premio para quem ocupa a terra, pondo-a a produzir.
3) Espécies de Usucapião
3.1) Usucapião ordinário
Usucapião ordinária (art. 1242 do novo