União estável
“A primeira legislação, 1994 (lei 8.971/94. C.F/88), veio trabalhando com lapso temporal, a união estável tinha que ter um lapso temporal mínimo de cinco anos em não havendo filhos, mas, se os companheiros tivessem filhos a união era reconhecida sem a fixação de qualquer prazo legal”.
Depois criou-se “a segunda legislação, 1996 (lei 9.278/96 C.F/88), trouxe em seu artigo primeiro o reconhecimento como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição familiar”.
Uma simples relação de namoro, não pode ser considerada União Estável, porque só se verifica União Estável, quando houver constituição de unidade familiar propriamente dita. Na União Estável também pode prevalecer o Regime de Comunhão Parcial de Bens, porém, pode ser feito um contrato entre as partes sobre os bens de cada um.
Não há prazo mínimo para a duração de convivência que se atribua a união estável. De acordo com o novo Código Civil, é possível que o casal queira converter a união estável em casamento, e para isto, basta apresentar um requerimento (pedido) ao juiz onde residem os interessados. Segundo Lourival Silva Cavalcanti:
Com efeito, é na sistemática da conversão da união estável em casamento que se prestigia a liberdade do casal, no sentido de que lhe seja ofertada por lei, de modo facilitado, a possibilidade de assumir a disciplina do casamento [...] (p.118).
A relação pessoal