União estável e o Direito de Família
OBJETIVO
O objetivo fundamental do Direito de Família é viabilizar e instrumentalizar a função vital do Estado de proteger e amparar as famílias, como estruturas básicas que são na organização da sociedade.
Este amparo às famílias na órbita jurídica, se dá por meio de normas protetivas, no sentido de proporcionar algumas garantias econômicas (criar mecanismos para assegurar a assistência entre eles; que facilite a educação dos filhos pelos pais) no âmbito das relações familiares (mas, a intervenção das leis tem uma extensão limitada, tendo em vista que o direito de família se encontra no conjunto do direito privado).
(SLIDE 2)
ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
Por um longo período na história todo o conjunto de direitos e deveres conjugais, os graves efeitos patrimoniais, a certeza do vínculo de parentesco, notadamente a filiação, cristalizavam-se como conteúdo do Direito de Família, a partir do casamento.
(SLIDE 3)
APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988
Mesmo após o advento da Constituição de 88, houve quem defendesse que as uniões estáveis geravam somente efeitos previdenciários e obrigacionais, mas não familiares. Corrente doutrinária perfilhada pela Desembargadora ÁUREA PIMENTEL PEREIRA tece séria crítica aos §§ 3º e 4º do art. 266 da Constituição Federal de 88, lamentando a elevação da união livre estável a um status de matrimônio.
Atualmente, três são os institutos admitidos como conceito de família pela constituição brasileira. A primeira é o casamento constituído por cerimônias religiosas e civil, na qual é denominado contrato bilateral aonde os nubentes por liberalidade sem unem com objetivo de constituir família. A segunda a família monoparental a que venha a ser comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, sejam filhos adotados ou não. E a União Estável, instituto constituído pelo homem a mulher mediante ato de liberalidade, com intuito de constituir família
(SLIDE 4)
PREVISÃO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002