Direito Familia - União Estável
CAMPUS UNIVERSITÁRIO DE VACARIA - CAMVA
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA - DIREITO CIVIL- FAMÍLIA
PROFESSOR DR. HOMERO FRANCISCO PEIXOTO CAMARGO
UNIÃO ESTÁVEL
ACADÊMICA: Vanda Maria Kramer Gil
Vacaria, novembro de 2010
DA UNIÃO ESTÁVEL
Conceito e evolução
A união entre o homem e a mulher, sem casamento, foi chamada durante longo período histórico, de concubinato. O Código Civil de 1916 continha alguns dispositivos que faziam restrições e esse modo de convivência, proibindo, por exemplo, doações ou benefícios testamentários do homem casado a concubina, ou a inclusão desta como beneficiária de contrato de seguro de vida. Aos poucos, no entanto, a começar pela legislação previdenciária, alguns direitos da concubina foram sendo reconhecidos, tendo a jurisprudência, admitido outros, como o direito à meação dos bens adquiridos pelo esforço comum (STF, Súmula 380).
As restrições existentes no Código Civil passaram a ser aplicadas somente aos casos de concubinato adulterino, em que o homem vivia com a esposa e, concomitantemente, mantinha concubina.
A expressão “concubinato” é hoje utilizada para designar o relacionamento amoroso envolvendo pessoas casadas, que infringem o dever de fidelidade (adulterino). Configura-se, segundo o novo Código Civil, quando ocorrem “relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedindo de casar” (art.1.727). Malgrado a impropriedade da expressão utilizada, deve-se entender que nem todos os impedidos de casar são concubinos. Pois o 1° do art. 1.723 CC/2002, trata como união estável a convivência publica e duradoura entre pessoas separadas de fato e que mantém o vínculo de casamento, não sendo separadas de direito.
O grande passo, no entanto, foi dado pela atual Constituição, ao proclamar, no art. 226 § 3°: “Para efeito da proteção do Estado, é