Cesare lombroso
RESUMO
O presente trabalho busca esclarecer o instituto da União Estável e seus requisitos configuradores, de acordo com a constituição, Código Civil e as normas que disciplinam o instituto. Para tanto, foi realizado o trabalho em linguagem clara, abordando primeiramente a evolução da família e consequentemente a evolução do próprio direito, acompanhando os fatos sociais. Posteriormente são apresentados os itens configuradores da união estável, baseado na legislação, jurisprudência e doutrina vigente.
Palavras-chave: União Estável, Código Civil, configuração.
1 INTRODUÇÃO
Por inspiração no Direito canônico a legitimidade da família Brasileira esteve durante muito tempo vinculado unicamente ao casamento, sendo à apenas este conferida à proteção do Estado. No entanto, sabe-se que a família é um fato natural, nasce do amor de uma pessoa pela outra, muitas vezes também gera frutos, que são os filhos; e se há neste caso uma família constituída de fato, não poderia o legislador ignorar determinados fatos e deixa-las a margem da lei. Assim ressalta Pereira (apud Cahali, 2002 p.1): [..].o casamento é uma convenção social. A convenção social é estreita para o fato, e este então se produz fora da convenção. O homem quer obedecer ao legislador, mas não pode desobedecer à natureza, e por toda a parte ele constitui a família, dentro da lei se possível, fora da lei se necessário.
Ainda também para Silvio Salvo Venosa (2001, v.5, p. 44): “O fato é que a família é um fenômeno social preexistente ao casamento, um fato natural. A sociedade, em determinado momento histórico, instituiu o casamento como regra de conduta”. No Brasil, através da Constituição Federal de 1988 foi dado o primeiro passo para reconhecimento desta união de fato, constando em seu artigo 226, §3º, a “união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a