Direito de Familia União estavel
João Gustavo Fofonca*
Carlos Zeve
RESUMO
O presente trabalho tem como objetivo esclarecer um estudo comparativo com o instituto da união estável com o casamento de acordo com a Constituição da República e do atual Código Civil. A união estável por muito tempo não fez parte do corpo do Código Civil, sendo que se trata de uma entidade familiar e normalizada apenas por leis esparsas, contidas nas normas das Leis n 8.971/94 e 9.278/96. Portanto, o reconhecimento da união estável ou concubinato como preferem alguns, à categoria de entidade familiar, ensejou várias controvérsia na doutrina e na jurisprudência nacional, o que torna um assunto atual e polêmico.O presente estudo visa apenas oferecer dados sobre o atual tratamento da união estável entre homem e mulher como objetivo de constituir família, como entidade familiar, de acordo com o sistema jurídico brasileiro.
Palavras-Chave: Entidade Familiar; União Estável; Casamento; Concubinato; Direitos e Deveres.
Introdução
Temos como objetivo apresentar este trabalho fazendo um estudo sobre a União Estável, seus principais elementos e fatores dentro da sociedade e do Código Civil. Atualmente hoje nada impedem as pessoas de consumirem uma união estável, pessoas que não são casadas, mas vivem como se fossem. Alguns sistemas jurídicos já reconhecem como entidade familiar o relacionamento surgido de uma união estável, outros foram concedidos certos direitos aos conviventes sem reconhecer como família a relação pública, estável e duradoura entre homem e mulher. O objetivo não é incentivar a este tipo de união, e sim esclarecer diferenças e direitos de uma união estável como entidade familiar entre um homem e uma mulher, do casamento, uma instituição antiga e convencional.
União Estável
Foi reconhecida expressamente pela Constituição Federal de 1988 a união estável entre homem e mulher como entidade familiar. Porem, esta relação não matrimonial já existente há muito, era