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Artigos
Inexistência de união estável em namoro qualificado
07/04/2010
Mara Rúbia Cattoni Poffo
Como publicar artigos no portal Como publicar artigos na revista INTRODUÇÃO
As modificações introduzidas no nosso Direito Pátrio surgem diante das aspirações e necessidades da sociedade
(escopos sociais). Desta forma, a doutrina e a jurisprudência vão solidificando a preocupação da alma humana. Nesta premissa, os operadores do direito não podem ficar com o espírito inovador desencorajado. Diz um adágio jurídico: "As leis envelhecem, mas rejuvenescem..."
A crítica mais constantemente dirigida ao Judiciário diz respeito aos problemas das lacunas jurídicas decorrentes, na sua maioria, de problemas sociais, ressaltando-se que a mesma só se tornou realidade no século XIX, "quando se passou, com o positivismo jurídico, a conceber o sistema jurídico como autônomo e diferenciado" [1].
Assim, ao preencher as lacunas, o Magistrado - ao qual cabe constatá-las - estará aplicando Direito Concreto e Novo, ou seja, estará desvendando normas que, de alguma forma estavam implicitamente contidas no sistema jurídico. O direito de família, por sua vez, também possui lacunas, podendo-se destacar a falta de limitação, ou, melhor dizendo, a confusão existente entre um namoro qualificado e a real e verdadeira união estável.
A doutrina e a jurisprudência vêm, paulatinamente, se esforçando para delimitar a realidade fática, acabando, assim, com interesses diversos, os quais, em sua grande maioria, são de ordem financeira.
Diante das discussões acerca do tema, objeto deste artigo, questiona-se o seguinte:
Todo relacionamento público, em que as partes - em tese - aparentam viver maritalmente