Aborto Sentimental
O art. 213 do Código Penal (CP), com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.015, de 2009, define como estupro o fato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Como sujeitos ativo e passivo, o delito admite pessoas de ambos os sexos. É possível, destarte, que um homem seja vítima de estupro praticado por mulher. Nesse caso, se da violência sexual resultar gravidez, terá o ofendido o direito de exigir sua interrupção? O aborto realizado em tais circunstâncias será considerado criminoso ou se entenderá lícito, nos termos do art. 128 do CP? A paternidade indesejada gerará consequências na órbita do Direito Civil?
No presente trabalho serão examinadas essas questões, sob o ângulo de diversos ramos do Direito.
O ABORTO E A LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA
O aborto – interrupção da gravidez com a morte do feto – pode ser espontâneo ou provocado. No primeiro caso, a expulsão do ser advém da natureza e decorre de estados patológicos do nascituro ou da própria gestante. O provocado é aquele decorrente de ação humana e se divide em criminoso ou legal.
A supressão da vida humana intrauterina configurará ilícito penal nas hipóteses descritas nos arts. 124 a 127 do CP, a saber: a) autoaborto ou aborto consentido (art. 124); b) aborto sofrido ou praticado por terceiro sem o consentimento da gestante (art. 125); c) aborto praticado por terceiro com o consentimento da gestante (art. 126). Há, ainda, causas de aumento de pena, as quais retratam delitos agravados pelo resultado (art. 127). Cuidam-se de casos que, em decorrência das manobras abortivas, resultam na gestante lesão grave (CP, art. 129, §§ 1º e 2º) ou morte (§ 3º). O aborto somente se pune como crime doloso. Nas figuras agravadas pelo resultado, trata-se de infração preterdolosa. A morte do ovo, embrião ou feto, provocada