Aborto
1.1. Aborto Legal
Tem-se pleiteado a permissão legal para alguns tipos de aborto, como o aborto terapêutico, o de gravidez resultante de estupro, o aborto eugênico, dentre outros. Veremos a seguir as principais espécies de aborto, segundo entendimento doutrinário e quais são aqueles que, quando praticados, não serão considerados como crime (no Brasil).
1.1. 1. Aborto Terapêutico
O aborto terapêutico é uma espécie de aborto legal, isto é, permitido por lei, cuja ocorrência se dá quando o profissional médico verifica que a vida da gestante corre perigo em razão de sua gravidez, sendo necessário o abortamento do feto para a sobrevivência da mãe. Nesse sentido leciona Eduardo Roberto Alcântara Del– Campo:
Em algumas situações não há como manter a vida do produto da concepção e da gestante. Quando o médico encontra-se nesse dilema, a lei autoriza o sacrifício da vida do feto.
O referido aborto está previsto no art. 128 do Código Penal Pátrio, o qual prevê que não será punido o aborto praticado por médico, se não houver outro meio de salvar a vida da gestante.
Outrossim, existem requisitos para prática da citada conduta, conforme preceitua o autor Genival Veloso França, vejamos:
O estado de necessidade de terceiro que outorga ao médico o direito de praticar o aborto terapêutico deve ser aludido quando: 1 – a mãe apresenta perigo vital; 2 – este perigo esteja sob a dependência direta da gravidez; 3 – a interrupção da gravidez faça cessar este perigo para a vida da mãe; 4 – esse procedimento seja o único meio capaz de salvar a vida da gestante; 5 – sempre que possível, com a confirmação ou concordância de outros dois colegas.
Assim, compreende-se que a dispensa legal que concede ao médico o direito de praticar o aborto, isto é, o estado de necessidade de terceiro se relaciona com o risco de morte da gestante decorrente da gravidez.
Vale ressaltar que este tipo de aborto não depende de consentimento da