Aborto
Aborto
Professor: Bruno Espiñeira Lemos
Aborto (art. 124 a 128, CP)
• INTRODUÇÃO Qual a diferença entre “aborto” e “abortamento”? É preciso que sejam observadas as seguintes correntes:
• 1ª Corrente
• Aborto e abortamento são sinônimos. • 2ª Corrente
• Aborto e abortamento possuem conceitos diferentes. Abortamento é a conduta criminosa; aborto seria o resultado desta conduta. O Código
Penal para ser mais técnico deveria trazer em seu título o “crime de abortamento”. Diz professor Rogério Sanches que o Código Penal está tão errado, que esta conduta de trocar a ação pelo seu produto se equipararia a denominar o “homicídio” de “crime de cadáver”.
Aborto (art. 124 a 128, CP)
Aborto (art. 124 a 128, CP)
* Então, para compatibilizar os entendimentos, prevalece hoje, na doutrina quanto ao direito brasileiro que a gravidez começa com a nidação, isto é, do momento em que o óvulo fecundado se prende à parede do útero.
•Qual crime pratica quem anuncia meios abortivos? Não pratica crime, mas sim uma contravenção penal, enunciada no artigo 20, LCP.
•Art. 20, LCP - Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto:
(Redação dada pela Lei nº 6.734, de 1979)
•Pena - multa de hum mil cruzeiros a dez mil cruzeiros.
(Redação dada pela Lei nº 6.734, de 1979)
Aborto (art. 124 a 128, CP)
• ESPÉCIES DE ABORTO
• Devem ser analisadas as espécies de aborto que são listadas pela doutrina brasileira; dentre elas, as espécies de abortamento, criminoso e permissivo, que são previstas no Código Penal.
1.ABORTO NATURAL
• O abortamento natural é a interrupção espontânea da gravidez decorrente de problemas de saúde da gestante ou do feto. Não se trata de fato típico, não é crime.
2. ABORTO ACIDENTAL
• Este aborto acidental é decorrente de quedas ou traumatismos em geral. Também é fato atípico, não é considerado como crime.
3. ABORTO CRIMINOSO
Aborto (art. 124 a 128, CP)
3. Aborto criminoso
Aborto (art. 124 a 128, CP)
Análise de cada uma das