Direito
1. INTRODUÇÃO
Vida e morte são temas de eterna discussão, desde os tempos mais remotos, devido aos mais diversos e diferentes pontos de vista. Não se tem uma resposta irrefutável para os questionamentos que surgem a respeito desses temas.
O que se tem é um confronto de opiniões que norteiam esse impasse. Dentro desse contexto, entre os temas polêmicos de Direitos Humanos da atualidade, podemos citar a questão do aborto, pois a consensualidade sobre o tema é remota ou quase impossível. Ocorre que, hodiernamente, o tema vem tomando grandes proporções, observando-se a sua exposição em toda a mídia. Portanto, entendemos que seja salutar e oportuno discorrermos sobre o tema em questão. A palavra aborto vem da junção do prefixo ab com o radical ortus, oriundos do latim e que significam, respectivamente, afastamento, separação e nascimento; por conseguinte praticar aborto é afastar o nascimento. O aborto está tipificado no Código Penal Brasileiro de 1940, em vigor até os dias atuais, nos artigos 124, 125 e 126 e a forma qualificada, no artigo 127, na parte especial, no capítulo dos crimes contra a vida. O Direito brasileiro, através do art.128 do Código Penal Brasileiro, admite a legalidade do aborto para salvar a vida da gestante, quando a mãe corre risco durante a gravidez, e nos casos de estupro (violência). As controvérsias surgem quando abordamos o inciso segundo, no denominado aborto “sentimental” ou “humanitário”, pois, aqui, a doutrina se divide. Alguns doutrinadores afirmam haver o aborto “humanitário” ou “sentimental” a propósito, corrente a qual nos filiamos. Na verdade uma boa parcela da doutrina considera o inciso II do art. 128 do CP como excludente de ilicitude, sendo essa a corrente majoritária,