Uniformização de Jurisprudência
1 – Gestante. Estabilidade provisória. Contrato por prazo determinado. Contrato de experiência.
Aplico os termos da Súmula 244 do C. TST e defiro a estabilidade provisória à gestante, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, assim como no contrato de experiência.
2 – Incidência reflexa dos repousos semanais integrados pela repercussão de horas extras.
Aplico os termos da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do C. TST, pela não repercussão dos descansos semanais remunerados majorados pelas horas extraordinárias em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.
3 – Incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT, na hipótese de vínculo reconhecido em Juízo.
Aplico a multa do artigo 477, § 8º da CLT.
4 – Aplicabilidade da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT, em face do afastamento judicial da justa causa.
Aplico a multa do artigo 477, § 8º da CLT, ressalvada a hipótese de forte controvérsia acerca da gravidade da falta praticada.
5 – Multa do artigo 477, § 8º da CLT. Diferenças de verbas rescisórias.
Em regra, não aplico, mas depende de análise do caso concreto.
6 – Aviso prévio. Anotação ainda que indenizado.
Adoto a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI – 1 do C. TST.
7 – Fundação Para o Remédio Popular. Exercício de atividade econômica. Ocorrência. Efeitos em relação às custa e à modalidade de execução.
Sem precedente. A matéria não foi enfrentada no Tribunal.
8 – Interrupção da prescrição qüinqüenal e bienal, em relação aos pedidos idênticos em razão da interposição de reclamação trabalhista anteriormente ajuizada.
Aplico os termos da Súmula 268 do C. TST: ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
9 – Cálculo do complemento da remuneração mínima por nível e regime (RMNR).
Petrobras. Complementação de RMNR. Dou validade aos Acordos Coletivos para deferir as diferenças, incluindo as vantagens pessoais.
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