Incidente de uniformização de jurisprudência
1.1- Conceitos importantes
Há várias formas de se questionar a uniformidade da interpretação do direito por parte do Poder Judiciário.
Em alguns casos tais questionamentos são feitos através de recurso, interpostos pela própria parte visando defender seus direitos, que acredita estar afetado por determinada divergência de entendimento.
Já, em outros casos, esse questionamento pode ser feito pelo próprio magistrado, que é a hipótese do incidente de uniformização de jurisprudência, objeto do presente estudo.
Assim, a medida aqui estudada, via de regra, emana do próprio Poder Judiciário com o intuito de uniformizar a jurisprudência, e tem cabimento em hipóteses específicas.
De acordo com o art. 476 do CPC, qualquer juiz, ao proferir seu voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, poderá solicitar o prévio pronunciamento do tribunal acerca da interpretação do direito quando verificar que:
- ocorre divergência sobre o tema
- no julgamento recorrido a interpretação for diversa daquela dada por outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.
Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:
I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;
II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.
1.2 - Trâmites
Quem tem legitimidade para suscitar o incidente é o juiz responsável pelo julgamento. Pode a parte provocar o incidente, mas isso somente será possível caso a controvérsia seja evidente antes mesmo da votação do recurso.
Via de regra, o incidente de uniformização de jurisprudência somente é cabível até o encerramento do julgamento.
Não serão admitidos embargos de declaração com o intuito de suscitar o requerimento para o incidente. Tal façanha