Incidente de uniformização de jurisprudência
Tal entendimento parte, com fulcro no artigo 476 do Código de Processo Civil, que o voto da turma, cama ou grupo de câmaras pode solicitar o prévio pronunciamento do Tribunal, em caso de divergência do tema ou julgamento anterior com interpretação diversa.
Em regra cabendo, tal procedimento, apenas até o encerramento do julgamento, não sendo possíveis Embargos Declaratórios, pois a questão omissa não é do magistrado e sim jurisprudencial. Assim a parte, ao contra-razoar ou mediante petição avulsa, deve formular o requerimento, com fulcro no artigo 476, parágrafo único do Código de Processo Civil, sendo proferida decisão, recorrível, admitindo ou não o incidente.
Reconhecida a divergência, será proferido acórdão e remetido a apreciação do Pleno do órgão, com parecer do Ministério Público.
Se negada à divergência os autos voltam a origem para o curso normal. Caso reconhecido, o trâmite comum do processo até então suspenso, volta, mas com a indicação de interpretação ao caso, e os mesmos, com decisão irrecorrível cabendo somente a parte divergir da nova interpretação do Tribunal, mas não à antiga lide.
A decisão do Tribunal pode ser simples ou absoluta, quando por maioria simples a decisão vale para o caso concreto, caso seja por maioria absoluta há a edição de súmula, criando-se precedente na uniformização da jurisprudência, fato que permite maior celeridade dos julgamentos, dessa forma, uma importante função vinculada é o precedente para o relator negar ou dar seguimento ao agravo, sem a necessidade de ouvir o pleno, também assim na admissão de Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Podendo se o mesmo estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal