ETICA
Na concepção doutrinária de Wambier, Almeida e Talamini (1999, p. 742), a uniformização de jurisprudência "é um expediente cujo objeto é evitar a desarmonia de interpretação de teses jurídicas, uniformizando, assim, a jurisprudência interna dos tribunais".
Para Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim (2012, p. 742), “a orientação divergente decorrente de turmas e câmaras, dentro de um mesmo tribunal – no mesmo momento histórico e a respeito da aplicação de uma mesma lei – representa grave inconveniente, gerador da incerteza do direito, que é o inverso do que se objetiva com o comando contido numa lei, nascida para ter um só entendimento."
O incidente consiste em pronunciamento prévio sobre a interpretação do direito, por órgão de Tribunal de Segunda Instância, quando se verificar que a seu respeito existem entendimentos antagônicos.
Nery Junior e Nery (2012, p. 911), ensinam que o incidente de uniformização de jurisprudência "é destinado a fazer com que seja mantida a unidade da jurisprudência interna de determinado tribunal. Havendo, na mesma corte, julgamentos conflitantes a respeito de uma mesma tese jurídica, é cabível o incidente (...)".
O ordenamento jurídico busca tornar razoavelmente previsível os julgamentos de casos similares, em substâncias análogos, e, assim, impedir que a sorte de um determinado processo, no todo ou em parte, dependa da álea intrínseca da distribuição para este ou aquele órgão fracionário do tribunal (Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim -2012, p. 742)
Anteriormente à vigência do atual Código, o incidente chamava-se de recurso de revista o instrumento utilizado para a uniformização da jurisprudência nos tribunais, que foi eliminado em prol do instituto disciplinado nos artigos 476 e ss., CPC.
A uniformização de jurisprudência não tem a natureza jurídica de recurso. O pleito de uniformização de jurisprudência, previsto no artigo 476 do Código de Processo Civil,