Jurisprudencia direito brasileiro
4.1 CONCEITO.
Para Reale (op. cit., p. 167), a palavra jurisprudência significa, em sentido estrito, "a forma de revelação do direito que se processa através do exercício da jurisdição, em virtude de uma sucessão harmônica de decisões dos tribunais".
Finalmente, trazemos à baila a definição de Diniz (1993, p. 290):
Jurisprudência é o conjunto de decisões uniformes e constantes dos tribunais, resultante da aplicação de normas a casos semelhantes, constituindo uma norma geral aplicável a todas as hipóteses similares e idênticas. É o conjunto de normas emanadas dos juízes em sua atividade jurisdicional.
HISTORICO
A jurisprudência no Direito brasileiro remete, diretamente, ao Direito luso. Com efeito, desde as Ordenações Filipinas, constava a orientação de que na inexistência de leis, os juízes deveriam julgar os casos de acordo com os costumes.
No mesmo sentido, Dinamarco (op. cit., p. 102 e ss) defende enfaticamente que jurisprudência não é fonte de direito, chamando a atenção para o fato de que a essência da função jurisdicional é a solução dos conflitos concretos, de forma que inexistiria, portanto, a criação de normas gerais e abstratas. Admite, porém, que a jurisprudência exerce grau de influência sobre os futuros julgadores:
Sabe-se, portanto, que a jurisprudência efetivamente atua como referência do Julgador em casos análogos, sobremaneira quando os tribunais superiores já se pronunciaram uniformemente acerca do tema, representando a jurisprudência, na prática, um poder de ditar a aplicação da lei.
SUMULA
De acordo com Almeida, a expressão "súmula" foi cunhada pelo Ministro Victor Nunes Leal, no ano de 1963, "para definir em pequenos enunciados o que o Supremo Tribunal Federal vinha decidindo de modo reiterado acerca de temas que se repetiam nos julgamentos".
Finalmente, a redação do novo Código de Processo Civil, Lei de nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, estendeu a possibilidade de editar súmulas a