INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
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1. CONCEITOO incidente de uniformização de jurisprudência está previsto nos arts. 476 a 479 do CPC, desde a sua redação original. Tem como objetivo maior homenagear o princípio da segurança jurídica, que, dentre outras facetas, consiste numa aplicação uniforme das leis a casos análogos, o que gera para a sociedade a expectativa de prever o tratamento a ser dado às suas questões pelo aplicador último das normas – o Poder Judiciário, uma vez que tem o intuito de firmar um posicionamento a respeito de uma matéria de direito apreciada pelo Tribunal.
O incidente de uniformização tem natureza jurídica de incidente processual. Não se pode confundir com recurso, nem ação de impugnação, haja vista que não possui a instrumentalização de um recurso, acerca de interposição e requisitos, nem tampouco tem a intenção de reformar qualquer decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Artigo 476 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:
I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;
II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.
Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.
Artigo 477 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Art. 477. Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão.
Artigo 478 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Art. 478. O tribunal, reconhecendo a divergência, dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada.
Parágrafo único. Em qualquer caso, será ouvido o