uniformização de jurisprudência
O presente trabalho apresentará novas reflexões relacionadas ao incidente de uniformização dos arts. 476 a 479 do Código de Processo Civil. pALAVRAS-CHAVE: Incidente de uniformização – Arts. 476 a 479 do Código de Processo Civil – Novas reflexões.
1. INTRODUÇÃO
No âmbito da atividade jurisdicional, a segurança jurídica é alcançada não apenas pela imutabilidade das decisões , mas também pela previsibilidade dos seus resultados . ROCHA (2005:168), apesar de enfocar o primeiro ponto, deixa antever que a segurança jurídica também rende tributo à previsibilidade, ao passo que é colocada como essencial à credibilidade e à eficácia jurídica e social do ordenamento:
A segurança jurídica é o direito da pessoa à estabilidade de suas relações jurídicas. Este direito articula-se com a garantia da tranqüilidade jurídica que as pessoas querem ter; com a certeza de que as relações jurídicas não podem ser alteradas numa imprevisibilidade que as deixe instáveis e inseguras quanto ao seu futuro, quanto ao seu presente e até mesmo quanto ao seu passado. Segurança jurídica diz, pois, com a solidez do sistema. É desta qualidade havida no ordenamento que emana a sua credibilidade e a sua eficácia jurídica e social.
E não haveria de ser diferente porque a previsibilidade é indispensável para que o próprio jurisdicionado tenha condições de fazer a análise das suas atividades (se pautadas ou não pela justeza), a partir dos resultados que sabe poder esperar . Passa-se, então, a ser intolerável "tentar a sorte" através da prestação jurisdicional como justificativa para desrespeitar a antevista esfera jurídica do próximo.
Sendo a previsibilidade consectária da segurança jurídica, apresenta-se como necessária a resolução igualitária dos "casos idênticos" (demandas onde os fatos, durante mesmo período histórico, são repetidos) . Aliás, nas palavras de RUBIO LLORENTE (1995:68), a segurança jurídica "está ínsita laconfianzadelciudadano em que su caso ou supretensión