UNIDADE III
FIC/ESTÁCIO – PROFA.BRUNA SOUZA
TEORIA GERAL DA PENA
SANÇÃO PENAL: PENA E MEDIDA DE SEGURANÇA
PENA: ASPECTOS GERAIS
1. CONCEITO
É A ESPÉCIE DE SANÇÃO PENAL consistente na provação ou na restrição de determinados bens jurídicos do condenado, aplicada pelo Estado em decorrência do cometimento de uma infração penal, com as finalidades de castigar se responsável, readaptá-lo ao convívio em comunidade e, mediante a intimidação endereçada a sociedade, evitar a prática de novos crimes ou contravenções penais (MASSON, 2014)
2. FUNDAMENTOS DA PENA (≠ finalidade)
Tríplice fundamentação. Justificativa.
1º Fundamento político estatal: pena se justifica por que sem ela o ordenamento jurídico deixaria de ser um ordenamento coativo. Capaz de reagir com eficiência diante das infrações.
2º Fundamento psiquicossocial: a pena é indispensável por que satisfaz o anseio de justiça da comunidade.
3º Fundamento ético individual: permite ao próprio delinquente liberar-se (eventualmente) de algum sentimento de culpa.
3. FINALIDADE DA PENA (≠ fundamento)
1ª Teoria absoluta ou retribucionista (HEGEL;KANT): pune-se alguém pelo simples fato de haver delinquido.
Crítica: na realidade não há finalidade, ou seja, há desapego a função política da pena (=majestade dissociada de fins). Atua como INSTRUMENTO DE VINGANÇA DO ESTADO. Todavia, trouxe uma importante noção para o direito penal, a teoria introduz o princípio da proporcionalidade (o agente receberá a pena proporcional ao seu delito).
Ex.: Lei de Taleão.
2ª Teoria Preventiva ou utilitarista (): tem finalidade política, será meio de combate a ocorrência de crime e reincidência. A pena é instrumental. EVITAR A PRÁTICA DE NOVAS INFRAÇÕES PENAIS.
Crítica: enquanto não tiver certeza que o agente não voltará a delinquir a pena permanece, correndo o risco de penas indefinidas, ou seja, a pena deixa de ser proporcional a gravidade do crime praticado.
Rogério Greco subdivide esta teoria em:
- Preventiva Geral: negativa