Unidade III Capacidade
1. CONCEITO DE CAPACIDADE JURÍDICA OU CIVIL. O art.1º do CC reúne no seu corpo os conceitos de capacidade e de personalidade jurídica, ao afirmar que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Logo, a capacidade jurídica é a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações, seja de forma direta ou por intermédio de outras pessoas – representantes ou assistentes (Farias e Rosenvald, 2013, p.326). Deste conceito perceber-se que capacidade jurídica se divide em: capacidade de direito e capacidade de fato:
a) Capacidade de direito ou capacidade de aquisição ou de gozo: é a aptidão genérica para a pessoa ser titular de direitos e contrair obrigações na ordem civil. Percebe-se, pois, que a própria noção de capacidade de direito confunde-se com a da personalidade, haja vista que toda pessoa, seja ela natural ou jurídica, na medida em que lhe é reconhecida a personalidade, lhe é também reconhecida a capacidade de direito. É por tal motivo em que se afirma: a capacidade de direito é a medida da personalidade jurídica. Assim, ao afirmar que a pessoa – natural ou jurídica – tem personalidade, é o mesmo que dizer que ela tem capacidade para ser titular de direitos. Percebe-se, portanto, que capacidade de direito é reconhecida a todo e qualquer ser humano, tais como, aos privados de discernimento e aos infantes em geral, independentemente de seu grau de desenvolvimento mental. (Farias e Rosenvald, 2013, p.326 e Gonçalves, 2013, p.95-96);
b) Capacidade de fato ou de exercício ou de ação: é a aptidão para exercer, por si só, pessoalmente, os atos da vida civil. Dessa forma, uma criança de oito anos de idade possui capacidade de direito – que a potencialidade de ser titular de relações jurídicas – embora não disponha de capacidade de fato, não lhe sendo possível praticar pessoalmente qualquer ato da vida civil. Logo, a capacidade de fato,