Unidade III STN Capacidade Responsabilidade E Domic Lio Tribut Rio
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A CAPACIDADE TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIOA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA.
Como vimos, em aula passada, a Constituição Federal de 1988 atribui aos entes políticos – União, Estados, DF e Municípios – a competência tributária, quer dizer, a possibilidade de legislar criando tributos. Tudo estritamente dentro da atribuição feita, não podendo esses Entes extrapolarem a competência que têm, sob pena de inconstitucionalidade.
Agora, dando sequência ao nosso estudo, que pretende ir dos conceitos mais gerais até os mais particularizados, no direito tributário, quero que você entenda os conceitos de CAPACIDADE TRIBUTÁRIA, de RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA e de DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO.
A capacidade tributária é um gênero que comporta a capacidade tributária ativa (sujeição ativa) e a capacidade tributária passiva (sujeição passiva).
A capacidade tributária ativa – ou sujeição ativa - é a possibilidade de exigir efetivamente o tributo e a capacidade tributária passiva – sujeição passiva – é a obrigação de cumprir os deveres tributários e instrumentais relativos aos tributos.
Compreendamos cada um desses conceitos.
A CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA. ENTENDENDO A DIFERENÇA ENTRE A CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA E A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.
Começo advertindo que apesar da aparente similitude dos termos, competência tributária é diferente de capacidade tributária ativa.
Vejamos isso.
A competência tributária é a atribuição, feita na constituição, da possibilidade de criação do tributo1. Por outro lado, depois de criado o tributo, pelo ente competente, e depois de acontecido, no mundo real, o fenômeno descrito abstratamente na RMIT2 nasce a exigibilidade do tributo; quer dizer o tributo pode ser exigido. O tributo é exigido, em regra, pela mesma pessoa que detêm a competência tributária. Assim, em regra, se a União é competente para instituir o Imposto de Renda, ela em regra é quem exige esse tributo. Veja que são duas coisas