Civil III III Unidade
Terça – 02/06/2009
DOAÇÃO
1. Conceito e classificação
Segundo o art 538 CC, o contrato de doação é aquele no qual uma pessoa por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. É interessante observar que o CC anterior no final desse conceito colocava assim, “que os aceita”. Então o CC anterior exigia expressamente a aceitação do donatário. No contrato de doação você tem o doador que é quem doa, e o donatário é quem recebe o patrimônio. No CC16 se exigia expressamente o consentimento do donatário, e no CCO2 não há. Ai, a doutrina passou a se questionar se essa exigência era necessária, se persistia como requisito necessário para o contrato. Então, tendo em vista essa supressão, passou a doutrina a se questionar se essa exigência era efetivamente necessária para a contratação. A maioria da doutrina, ai eu diria de forma praticamente pacífica, a doutrina demanda necessidade, exige autorização por uma razão que eu falei para vocês na aula de formação dos contratos.
O contrato, vocês já sabem disso, em relação a sua formação ele é invariavelmente bilateral. Você pode até discutir em relação à obrigação e aos efeito, se vai ser oneroso, ou bilateral, ou gratuito ou unilateral... Em relação à formação é bilateral, você não tem contrato sem consenso. Então o contrato de doação exige sim aceitação, assim como a herança a ser recebida exige aceitação, assim com a aceitação é demandada em qualquer espécie ou modalidade contratual. Sem aceitação não há contrato.
Ai eu vou falar da classificação da regra geral que é a classificação da doação pura. O que é a doação pura? É aquela na qual não há uma contraprestação. A doação pura é um contrato gratuito, unilateral, consensual e solene. É um contrato solene. A doação em regra é por escrito.
2. ACEITAÇÃO
Como nós vimos, a aceitação é necessária no contrato de doação. Essa aceitação pode ser expressa, tácita ou presumida. Toma cuidado que vocês costumam confundir expressa com escrita.