LC 407 2010
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a Organização e o Estatuto da Polícia
Judiciária Civil do Estado de
Mato Grosso e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Polícia Judiciária Civil, instituição permanente do Poder Público, essencial à defesa da sociedade e à preservação da ordem pública, fica sujeita à vinculação e orientação de políticas públicas e planejamento estratégico da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, sem prejuízo da subordinação administrativa superior ao Governador do
Estado.
Art. 2º A Polícia Judiciária Civil, incumbida das funções de Polícia Judiciária e da apuração das infrações penais, exceto das matérias de exclusiva competência da Justiça
Militar e ressalvadas as de competência da União, é dirigida por Delegado de Polícia de última classe, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
Parágrafo único A escolha do Delegado Geral de Polícia Judiciária poderá ocorrer por meio de indicação em lista tríplice.
Art. 3º A Polícia Judiciária Civil tem autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação própria, conforme previr a lei orçamentária.
Parágrafo
único
Em
decorrência da complexidade de responsabilidades inerentes a instituição, ser-lhe-á destinada uma unidade gestora, sobre qual o Delegado Geral responde pela ordenação das despesas.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS
Art. 4º São princípios institucionais da Polícia Judiciária Civil a unidade, a indivisibilidade, a uniformidade de doutrina e de procedimento, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a eficiência, a probidade administrativa, a ética, a hierarquia e a disciplina. CAPÍTULO