Procedimentos especiais no Processo do Trabalho
Conceito: é uma ação de conhecimento, de natureza constitutivo – negativa, que tem como objetivo a desconstituição ou anulação da coisa julgada. É uma ação autônoma que visa desconstituir ou anular sentença judicial transitada em julgado (ou acórdão), em função de vícios insanáveis. Obs.: Súm. 194-TST;
Requisitos:
depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor (836, CLT); sentença de mérito; trânsito em julgado da decisão;
Obs.: OJ 134 SDI-II-TST; Súm. 514 STF; Súm. 412-TST; Súm. 299-TST;
Competência: tribunais; Obs.: Súm. 192-TST;
Legitimidade: art. 487 do CPC c/c Súm 407 do TST;
No âmbito do Processo Civil, as sentenças homologatórias de acordo judicial não serão submetidas à AR, podendo ser objeto de simples ação anulatória em caso de verificação de algum vício de vontade (erro, dolo, coação, simulação ou fraude). Por outro lado, a Súm. 259-TST afirma que somente por AR é impugnável o termo de conciliação previsto no art. 831, parágrafo único, CLT.O pedido principal de rescisão do julgado pode ser cumulado com o de novo julgamento da causapelo mesmo tribunal que apreciou a rescisória.
Hipóteses de cabimento: 485, CPC;
I – juiz peitado: prevaricação (319, CP): retardar ou deixar de praticar + sentimento pessoal; concussão (316, CP): exigir + vantagem indevida; corrupção passiva (317, CP): solicitar ou receber + vantagem indevida;
II – impedimento ou incompetência absoluta: não haverá o juízo rescisório,mas tão somente o rescindente, devendo o tribunal remeter os autos ao juízo competente ou imparcial, para um novo julgamento da causa; Obs.: OJ 124 SDI-II-TST;
III – é imprescindível que a atitude dolosa da parte vencedora tenha sido fator determinante para o resultado do processo; Obs.: Súm. 403-TST; OJ 94 SDI-II-TST;
IV - ofender a coisa julgada: ver OJ 101 SDI-II-TST; Súm. 397-TST;
V – violar literal disposição de lei: deve ser direta,