Procedimentos especiais no processo do trabalho
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E POLÍTICAS
ESCOLA DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
BACHARELADO EM DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
DOCENTE: DANIEL QUEIROZ
DISCENTES: JULIENE DE SOUZA PEIXOTO 2008.2.361.528 MARCELLA ALENCASTRE CEVA 2008.2.361.216
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NO PROCESSO DO TRABALHO
1 Ação Rescisória
Conceito: é uma ação de conhecimento, de natureza constitutivo – negativa, que tem como objetivo a desconstituição ou anulação da coisa julgada. É uma ação autônoma que visa desconstituir ou anular sentença judicial transitada em julgado (ou acórdão), em função de vícios insanáveis. Obs.: Súm. 194-TST;
Requisitos:
a) depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor (836, CLT);
b) sentença de mérito;
c) trânsito em julgado da decisão;
Obs.: OJ 134 SDI-II-TST; Súm. 514 STF; Súm. 412-TST; Súm. 299-TST;
Competência: tribunais; Obs.: Súm. 192-TST;
Legitimidade: art. 487 do CPC c/c Súm 407 do TST;
No âmbito do Processo Civil, as sentenças homologatórias de acordo judicial não serão submetidas à AR, podendo ser objeto de simples ação anulatória em caso de verificação de algum vício de vontade (erro, dolo, coação, simulação ou fraude). Por outro lado, a Súm. 259-TST afirma que somente por AR é impugnável o termo de conciliação previsto no art. 831, parágrafo único, CLT.
O pedido principal de rescisão do julgado pode ser cumulado com o de novo julgamento da causa pelo mesmo tribunal que apreciou a rescisória.
Hipóteses de cabimento: 485, CPC;
I – juiz peitado:
a) prevaricação (319, CP): retardar ou deixar de praticar + sentimento pessoal;
b) concussão (316, CP): exigir + vantagem indevida;
c) corrupção passiva (317, CP): solicitar ou receber + vantagem indevida;
II – impedimento ou incompetência absoluta: não haverá o juízo rescisório,mas tão somente o rescindente, devendo o tribunal remeter os autos ao juízo