Embargos
Por Urgilton Martins de Oliveira
INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa trazer à baila, alguns pontos importantes sobre a reforma do Código de Processo Civil, tendo como foco principal mudanças atinentes aos procedimentos especiais.
Assim, para dar inicio aos trabalhos, cumpre delinear que quando se fala em reforma, fala-se em reestruturação, reorganização, introduzir mudanças tendo em vista um melhoramento substancial de determinada coisa.
Com o CPC não é diferente, pois sua reforma busca apresentar ao mundo jurídico, mudanças substanciais, visando assim, adequá-lo aos novos anseios e necessidades que cada vez mais se apresenta no meio judicial.
Nesse sentido são as palavras do Luiz Fux, presidente da comissão de reforma do CPC, que assim dispõe:
"A ideologia norteadora dos trabalhos da Comissão foi a de conferir maior celeridade à prestação da justiça, por isso que, à luz desse ideário maior, foram criados novéis institutos e abolidos outros que se revelaram ineficientes ao longo do tempo, mercê da inclusão de ônus financeiro aptos a desencorajar as aventuras judiciais que abarrotam as Cortes Judiciais do nosso país."
(Extraído de: http://jus.com.br/revista/texto/14854/consideracoes-preliminares-sobre-o-relatorio-do-novo-codigo-de-processo-civil#ixzz2CUE9oo5P em 17/11/2012 às 11:34.)
Em suma, parece que o objetivo primordial do Novo Código de Processo Civil, seria obter, a um só tempo, a tão almejada celeridade processual sem perder de vista as garantias constitucionais do processo, com o objetivo de oferecer ao Poder Judiciário instrumentos capazes não apenas de enfrentar centenas de milhares de processos, mas, antes, de obstar a ocorrência desse volume de demandas, sem violar qualquer comando constitucional e sem perder de vista a duração razoável dos processos.
No que diz respeito aos procedimentos especiais não é diferente, uma vez que também sofrera mudanças, certo de que houve uma