embargos
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo
Avenida Paulista, 1912 - Bela Vista - CEP 01310-924
São Paulo/SP Fone: (11) 3012-2046
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TERMO Nr: 9301116887/2013 SENTENÇA TIPO: M
PROCESSO Nr: 0030756-62.2012.4.03.6301 AUTUADO EM 01/08/2012
ASSUNTO: 040101 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART.42/7)
CLASSE: 16 - RECURSO INOMINADO
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO
RECDO: SUELI GARCIA DA SILVA
ADVOGADO(A): SP267549 - RONALDO FERNANDEZ TOMÉ
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 15/05/2013 18:26:05
JUIZ(A) FEDERAL: CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA
[# I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS diante acórdão que negou provimento a seu recurso.
Os embargos têm exclusivo propósito de promover o prequestionamento da determinação para que a autarquia previdenciária apure os atrasados advindos da condenação judicial.
É o relatório.
II - VOTO
Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 48, da Lei n.º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados
Especiais Federais, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Sob o manto dos embargos declaratórios, pretende a embargante reverter a análise do v. acórdão, em relação ao qual não se verifica qualquer vício que autorize sua reforma, tendo em vista que o aresto embargado analisou corretamente o conjunto probatório, adotando linha de raciocínio clara e bem fundamentada. Em relação ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas nº 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão