Embargo
EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 801.887 - RS
(2005/0200149-0)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE : LATICÍNIOS IVOTI LTDA
ADVOGADO: WILLI ERICH LINDNER E OUTRO
EMBARGADO: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO: CARLOS LEOPOLDO GRUBER E OUTRO(S)
EMENTA
TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. PURGAÇÃO DA MORA. VALOR INSUFICIENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A mora do devedor foi reconhecida em decorrência do provimento parcial do recurso especial - que permitiu a cobrança dos juros contratados na fase da normalidade contratual e da comissão de permanência no período da inadimplência, sem a cumulação de ambos os encargos.
2. Depósito judicial de valor manifestamente insuficiente para purgar a mora.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2011 (Data do Julgamento)
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
Documento: 1039914 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/03/2011 Página 1 de 4Superior Tribunal de Justiça EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 801.887 - RS
(2005/0200149-0)
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão de fls. 421-422, que acolheu os embargos declaratórios anteriores apenas com efeito integrativo da decisão embargada.
A embargante sustenta, em suma, que "(...) pelo que se pode depreender da decisão, não foi considerada a amplitude dos contratos celebrados sob a égide de toda a relação, mas apenas uma décima