embargos
EMENTA: EMBARGOS A EXECUCÃO.AGIOTAGEM.EXCESSO A EXECUÇÃO.
IGINO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, Brasileiro, Solteiro, Estudante, portador(a) do documento de identidade sob o n.º 3.020.339, CPF sob o n.º 030.120.643-03, residente e domiciliado(a) na rua Almira Carvalho Brasil, Nova Curimatá, cidade de Curimatá, estado Piaui, vem a presença de Vossa Excelência apresentar
EMBARGOS A EXECUÇÃO ( COM PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO – CPC, art.739-a, §1
Contra EMERSON DE SOUSA SANTOS, já devidamente qualificado na ação, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
1. DA REALIADE DOS FATOS
Os acontecimentos evidenciados na ação de execução foram grosseiramente distorcidos. Há uma “grave omissão”, intencional, a qual comprometeria, se estipulada pelo Embargado, o recebimento de seu pretenso crédito.
Consideramos como “grave omissão”, porquanto o Código de Processo Civil disciplina que:
“Art. 17 – Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso em lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
No alígero quadro fático estipulado na inicial da ação executiva, o Embargado revelou que a Nota Promissória, alvo da pretensão deduzida em juízo, era fruto de “ Dinheiro emprestado”, sem dizer, lógico, maiores detalhes acerca desta inverídica relação pessoal entre as partes. Ao revés, o Embargado, andou longe de sequer mencionar os fatos relacionados à execução, quando assim impõe a Legislação Adjetiva Civil(CPC, art. 17 c/c art. 598). Se desta forma fizesse, evidente que com maior facilidade seria desmascarada a farsa, recôndita nas superficiais linhas inaugurais. Entretanto, com a prova documental que ora acostamos, não haverá nenhuma dificuldade na elucidação do propósito injurídico que envolve a pendenga executiva.
Em verdade, o crédito perseguido tem