Reavalia O
SUL DE MINAS GERAIS – CÂMPUS MUZAMBINHO
TÉCNICO EM MEIO AMBIENTE
A Constituição Federal Brasileira e o Estatuto da Cidade apresentam diretrizes de planejaneto urbano e o artigo tem como objetivo a análise da realidade urbana em Presidente Prudente
(SP) e relaciona- los.
Os artigos 182 e 183 da constituição deterinam as diretrizes básicas da politica urbana e a obrigatoriedades de cidades aprovarem um plano diretor. Esses artigos foram regulamentados pela Instituição do Estatuto da cidade ( lei Federal nº 10.257). Tornando o município o gestor primordial, como dever de regular a atuação do mercado mobiliário e também o processo de ocupação do território de acordo com a Politica de desenvolvimento urbano, de forma que se cumpram os propósitos da função social da cidade e sem esquecer de garantir tudo o que o estatuto da cidade determina.
Na execução do plano diretor a dimensão econômica, a territorial, e as características geomorfológicas, hídricas e climáticas do município devem ser consideradas. Focando assim na subdivisão do território para definir seu uso e ocupação e garantir a qualidade de vida aos habitantes de uma cidade, de forma a minimizar os impactos e a degradação do ambiente urbano, para isso há saneamento urbano ambiental, que não altera a essência do conceito de zoneamento, apenas o amplia, possibilitando dar maior importância a proteção de áreas de interesse ambiental, controlando a ocupação de novas areas com o objetivo de reduzir a degradação do ambiente já urbanizado.
O município de Presidente Prudente é de médio porte e está localizado no oeste do Estado de São Paulo e apresenta desde sua fundação um modelo de expansão urbana periférica e segregada, e ausência de uma politica habitacional municipal efetiva, o desinteresse publico e a falta de preocupação com o ambiente natural e o construído reforçam esse modelo.
A expansão urbana de Presidente Prudente tem sido maior em áreas do Sudoeste