embargos
Os embargos infringentes em casos de condenações criminais não decididas pela unanimidade do plenário são admitidos pelos artigos 333 e seguintes do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal .
Ocorre, porém, que o Regimento Interno do Supremo Tribunal, embora submetido a inúmeras modificações desde então, foi aprovado há 33 anos, no longínquo dia 15 de outubro de 1980. (Durante o regime militar).Depois disso, porém, já sob o regime democrático, o Congresso aprovou a lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, que institui normas procedimentais para julgamentos no Supremo e no Superior Tribunal de Justiça e não Previu, para essas duas cortes, os embargos infringentes.
Além do mais, diferentemente do que ocorria anteriormente, a nova Constituição não “recepcionou” como lei, como ocorria em Cartas anteriores, o Regimento Interno do Supremo. Não há, na nova Carta uma só referência, sequer, ao Regimento Interno do Supremo. Pela hierarquia das leis, uma lei aprovada pelo Congresso — deputados, representantes do povo, e senadores, representantes dos Estados e do Distrito Federal — se sobrepõe, Vale mais do que o Regimento do Supremo, uma norma administrativa aprovada por 11 ministros não eleitos.
Com o advento da CF de 1988, delimitou-se, de forma mais criteriosa, o campo de regulamentação das leis e o dos regimentos internos dos tribunais, cabendo a estes últimos o respeito à reserva de lei federal para a edição de regras de natureza processual (CF, art. 22, I), bem como às garantias processuais das partes, ‘dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos’ (CF, art. 96, I, a).
ADI-Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 1289: Tratava-se de uma ADI ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 9.868/99. O STF (ADI 1591) admitia a interposição de embargos infringentes em ADI até o advento da Lei 9.868. Como essa lei não previu a hipótese de embargos infringentes, o STF passou a