Embargo

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EMBARGOS DE TERCEIRO

I – Noção Geral

a) Responsabilidade Patrimonial do Devedor

Salvo as restrições estabelecidas em lei, o devedor deverá atender à obrigação com todos os seus bens presentes e futuros (art.591 do CPC). Todavia, saliente-se que há bens do devedor não sujeitos à penhora e que também há bens de terceiros que, por determinação legal (art.592 do CPC), podem estar sujeitos à execução.

Há, ainda, duas formas de impenhorabilidade dos bens do devedor: a absoluta e a relativa.

Obs.1: Ver arts.648-650 do CPC.
Obs.2: A penhora de bens imóveis carece da intimação do cônjuge para que se opere validamente. Assim, este poderá usar da impugnação ou dos embargos de terceiro para proteger sua parte no bem penhorado.
Obs.3: Fraude Contra Credores (consilium fraudis e eventus damni / hipótese de anulabilidade de negócio jurídico / Ação Pauliana) e Fraude Contra a Execução (eventus damni e ciência por parte do terceiro beneficiário / maior gravidade / ineficácia do ato frente a execução / requerimento nos autos).

b) Noção Geral

É sabido que a responsabilidade patrimonial pelas dívidas na execução pode alcançar, em alguns casos, bens de terceiros que guardem relação com o débito. Todavia, por falhas, existem casos em que os bens não pertencentes ao devedor serão ilegalmente afetados pelos meios executivos. Sendo assim, o terceiro pode se valer de embargos próprios para proteger o bem da constrição judicial indevida. Os embargos de terceiro são ação de conhecimento autônoma, de caráter possessório e geradora de um processo novo (não se tratam de mero incidente processual).

II – Embargos de Terceiros x Embargos de Devedor

Não há como confundi-los, pois suas finalidades, funções, o momento de sua interposição, são completamente distintos. Também há significativa diferença no que tange à legitimação das partes. Nos Embargos do Devedor se busca o ataque ao crédito e à relação processual executiva. Nos Embargos de Terceiros se busca

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