Responsabilidades dos gestores públicos
Infrações Administrativas
Em 19 de novembro de 2000 foi publicada a lei nº 10.028, a qual estabeleceu e tipificou os crimes e infrações administrativas passíveis de cometimento pelos agentes públicos contra as leis de finanças públicas no exercício de seus mandatos.
O feito reduziu os índices de descumprimentos dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal por parte dos gestores públicos. Isso se deve ao fato de que eles passaram a refletir mais antes de agir; estava tudo mais claro, inclusive as rígidas penas.
Para ato administrativo destaca-se duas definições: * “Toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos seus administrados ou a si própria.” (Hely Lopes Meyrelles)
* “Declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, sujeitas a controle de legitimidade por órgão judicial.“ (Celso Antônio Bandeira de Mello)
Assim sendo, a quebra de determinada conduta imposta, ou a realização de certa conduta proibida pela administração pública pode ser considerada uma infração administrativa.
Acerca das infrações administrativas, é sabido que a Lei nº 10.028 tipificou as seguintes infrações: * Deixar de divulgar tempestiva e adequadamente ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal; * Propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais; * Deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira; * Deixar de ordenar ou promover, na forma e nos prazos da lei, a redução da despesa total com pessoal, que houver excedido o limite máximo.
O cometimento dessas infrações