Procedimentos especiais no processo do trabalho
Disciplina: Direito Processual do Trabalho
Profº: Tercio Peixoto
Tema: Procedimentos Especiais No Processo Do Trabalho
IV Unidade
Alunos:
João Paulo e Moura Freitas
Rafael Leite Cairo
4ª A - Noturno
1.INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE
1. Finalidade:
No tocante ao inquérito para apuração de falta grave, entende-se que o procedimento aludido se refere à medida judicial adotada com o escopo de rescindir o contrato de empregado estável que incorreu em justa causa. Por tal razão, percebe-se que a sua utilização difere dos procedimentos administrativos instaurados com o formato de inquérito, estando este, portanto, configurado como ação judicial.
1.2 Rito:
À luz do art. 494 da CLT “o empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação”.
Assim, o prazo para a propositura da aludida ação é de 30 dias contados da suspensão do obreiro. Frise-se que, a suspensão não é requisito legal, mas sim faculdade do empregador.
Ainda assim, que nos casos em que o empregado não foi suspenso no decurso dos 30 dias, deverá o empregador o quanto antes ajuizar a ação, posto que o seu silêncio possa ratificar o ato do empregado, sendo considerado perdão tácito.
A audiência será uma e, nessa poderá o empregador oferecer contestação oral ou escrita, devendo observar o prazo máximo de 20 minutos conferidos para tanto. Após apresentada a contestação, seguir-se-á a instrução do feito, iniciando a ouvida das testemunhas arroladas pelas partes. Terminada a instrução as partes apresentam as razões finais, em dez minutos, se assim desejarem. O juiz renovará a proposta de conciliação e, não havendo possibilidade de transigir, é proferida a sentença.
1.3Peculiaridades:
a)É uma ação judicial movida pelo