Paper 3 Tributos Municipais
FACULDADE DE DIREITO
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
Luiz Artur da Silva Wrasse
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA NAS
OPERAÇÕES DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS
Porto Alegre
2014
LUIZ ARTUR DA SILVA WRASSE
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA NAS OPERAÇÕES DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS
Paper apresentado na Pós-Graduação em Direito – Direito Tributário Aplicado: Tributos em Espécie – da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, para avaliação referente à disciplina Tributos Municipais.
Coordenadores: Prof. Dr. Luiz Felipe Silveira Difini, Prof. Dr. Igor Danilevicz.
Coordenador Acadêmico: André Pedreira Ibañez.
Porto Alegre
2014
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 4
2 A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO ISS 5
3 A DISTINÇÃO ENTRE OS CONCEITOS DE LOCAÇÃO DE BENS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ....................................................................................7
4 DA NÃO-INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS..........10
5 CONCLUSÃO 11
REFERÊNCIAS 12
1 INTRODUÇÃO
A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 20031 dispõe atualmente sobre as regras do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza2. No entanto, a LC 116/03 não prevê a incidência do ISS sobre a locação de bens móveis que, após intensa discussão doutrinária e jurisprudencial, não foi considerada como prestação de serviço.
Nesse sentido a Súmula Vinculante nº 31 do Supremo Tribunal Federal, de fevereiro de 2010, veio sedimentar a posição de que: “é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis”.
A locação de bens móveis é aquela em que o locador entrega o bem ao locatário, dispondo este da coisa como bem lhe convier, sem a necessidade do locador operar ou executar qualquer tarefa.
Por outro lado, a existência da prestação de um serviço, a título oneroso, para