DIREITO ADMINISTRATIVO II TRANSPAR NCIAS UNIDADE II e III Interven o do Estado na Propriedade e Responsabilidade Civil do Estado
“1. Todo homem tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
1. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade”.
Artigo XVII da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
CRONOLOGIA LEGAL
1. Decreto de 21/05/1821(desapropriação por utilidade pública da propriedade imóvel privada);
2. Código Civil 1916, artigo 524 (propriedade);
3. Em 12/07/1845 (júri das desapropriações);
4. Decreto-Lei nº 25, de 30/11/37, Decreto-Lei nº 3.866/41 (Tombamento, IPHAN);
5. Decreto-Lei nº 3.365/41 (Lei Geral de Desapropriações – por utilidade pública);
6. Decreto-Lei nº 4.132/62 (desapropriação por interesse social);
7. Decreto-Lei nº 1.075/70 (imissão de posse em imóveis residenciais urbanos);
8. Lei nº 6.602/78 (desapropriação por utilidade pública);
9. Lei Complementar nº 76/93 (desapropriação por rito sumário de imóvel rural para fins de reforma agrária);
10. Lei nº 1.864 e 1.865/81, Lei nº 3.924/61 (Ocupação Temporária);
11. CF/88, artigo 5º, XXII a XXIII (propriedade);
12. CF/88, artigos 156, § 1º, 182, § 4º, II (IPTU progressivo);
13. CF/88, artigo 216, § 1º (desapropriação e tombamento);
14. Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade);
15. Código Civil 2002, artigos 1228 a 1368 (propriedade).
FORMAS DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA
PROPRIEDADE PRIVADA
(Interesse Público x Interesse Privado)
1. Limitação administrativa;
2. Ocupação temporária;
3. Tombamento;
4. Requisição;
5. Servidão administrativa;
6. Desapropriação.
Artigo 1.228 (Código Civil)
Art. 1228. “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o