Criminalistica
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LEI COMPLEMENTAR N. 129, DE 22 DE JANEIRO DE 2004 “Institui a Lei Orgânica da Polícia Civil e o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Acre e dá outras providências.” O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: LIVRO I LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL TÍTULO I A POLÍCIA CIVIL E AS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS BÁSICAS CAPÍTULO I A POLÍCIA CIVIL Art. 1° À Polícia Civil, instituição permanente do Poder Público, dirigida por Delegado de Polícia de carreira, estável, sob a denominação de Delegado-Geral de Polícia Civil, organizada de acordo com os princípios da unidade, indivisibilidade, unidade de doutrina e de procedimento, hierarquia e disciplina, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, em todo o território do Estado do Acre, exceto as militares, sendo-lhes privativas as atividades pertinentes a: I - Departamento da Polícia Técnico-Científica; II - Processamento e Arquivamento de Identificação Civil e Criminal; e III - Licenciamento de Porte de Arma. Art. 2° A Polícia Civil, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, subordina-se ao Governador do Estado do Acre, nos termos do art. 144, § 6º da Constituição Federal e art. 132 da Constituição Estadual. Art. 3° São símbolos da Polícia Civil o Hino, a Bandeira, o Brasão e o Distintivo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo Conselho Superior da Polícia Civil.
CAPÍTULO II
AS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS BÁSICAS Art. 4° São funções institucionais da Polícia Civil a investigatória, de caráter criminológico e criminalístico, a cautelar pré-processual e a preparatória de ação penal, cabendo-lhe, em especial, as seguintes atribuições: I - o exercício, sob a exclusiva direção do Delegado de Polícia, ressalvada a competência da União, das funções de polícia judiciária e da apuração das infrações penais e de sua